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Exigimos habilitação para dirigir um ônibus, mas nada para gerir trilhões: a proposta de certificação em gestão pública

Faça um teste rápido de proporção. Se você decidir abrir uma pequena farmácia no seu bairro, a lei brasileira exige um profissional com graduação superior em Farmácia e registro ativo no conselho de classe durante todo o horário de funcionamento. Se quiser dirigir uma van escolar com 15 passageiros, o Artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) exige idade mínima de 21 anos, habilitação na categoria D, ausência de infrações gravíssimas e aprovação em curso especializado. Se quiser administrar uma carteira de investimentos no mercado financeiro, a Resolução CVM nº 21/2021 exige certificação técnica rigorosa e até 7 anos de experiência comprovada.

Agora olhe para o topo da administração pública brasileira: a União administra um orçamento anual de R$ 5,8 trilhões, ao lado de 26 estados, do Distrito Federal e de 5.570 municípios. Qual é a exigência legal atual de conhecimento técnico sobre orçamento público, Lei de Responsabilidade Fiscal, licitações ou gestão de indicadores para quem se candidata a Prefeito, Governador ou Presidente da República, ou para quem assume um Ministério ou Secretaria de Fazenda?

Nenhuma.

Este artigo analisa os dados oficiais do custo dessa improvisação administrativa no Brasil e apresenta um pacote legislativo coordenado em dupla via (uma Proposta de Emenda à Constituição exclusiva para Chefes do Poder Executivo e um Projeto de Lei Complementar de protocolo individual imediato, que não depende de 171 assinaturas e já institui o exame nacional via ENAP/TCU e trava a ordenação de despesas na LRF), com texto pronto para o Portal e-Cidadania.


1. O paradoxo brasileiro: exigimos certificação na base e aceitamos o improviso no topo

Existem dois precedentes dentro da própria legislação brasileira, já validados pelo Congresso Nacional e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que desmontam qualquer desculpa contra a profissionalização da chefia do Poder Executivo:

  1. Artigo 17 da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais): exige formação acadêmica de nível superior e experiência profissional comprovada de até 10 anos para qualquer diretor ou membro do conselho de administração de empresa pública ou sociedade de economia mista. No julgamento da ADI 7331 (2024), o STF confirmou a constitucionalidade das restrições da Lei das Estatais como concretização do princípio da eficiência e da moralidade administrativa (Art. 37, caput, da Constituição Federal).
  2. Artigo 8º-B da Lei nº 9.717/1998 (incluído pela Lei nº 13.846/2019): tornou obrigatório que dirigentes e gestores de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuam diploma de nível superior e aprovação prévia em exame de certificação técnica organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica.

Isso expõe uma contradição insustentável: se a lei brasileira já exige diploma universitário e exame de certificação técnica para gerir o fundo de previdência de um pequeno município ou dirigir uma estatal, como pode permitir que o Prefeito, o Governador ou o Presidente da República, que nomeiam esses dirigentes e administram todo o orçamento do ente federado, assumam o cargo sem formação superior e sem demonstrar conhecimento mínimo da Lei de Responsabilidade Fiscal?

Função Pública ou Privada no BrasilBase Legal VigenteExigência de Formação e Certificação Técnica
Motorista de transporte coletivo ou escolarLei nº 9.503/1997 (CTB, art. 145)Habilitação Categoria D + curso especializado obrigatório + exame toxicológico
Contador de micro ou pequena empresaDecreto-Lei nº 9.295/1946 e Lei nº 12.249/2010Bacharelado em Ciências Contábeis + aprovação no Exame de Suficiência do CFC
Gestor de Fundo de Previdência Municipal (RPPS)Lei nº 9.717/1998 (art. 8º-B, Lei nº 13.846/2019)Diploma de nível superior + aprovação prévia em exame de certificação técnica
Diretor ou Presidente de Empresa EstatalLei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais, art. 17, ADI 7331)Formação acadêmica superior compatível + até 10 anos de experiência profissional
Servidor técnico concursado de prefeituraConstituição Federal (art. 37, II)Aprovação em concurso público de provas sobre Direito Administrativo, LRF e área técnica
Prefeito, Governador ou Presidente da RepúblicaConstituição Federal (art. 14, § 3º)Apenas idade mínima e alfabetização rudimentar (zero certificação em Gestão Pública e LRF)

2. O custo real do amadorismo nas contas públicas

Administrar uma prefeitura, um governo estadual ou a Presidência da República não é uma atividade cerimonial. É uma operação de alta complexidade financeira e jurídica regida por três peças orçamentárias constitucionais (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, art. 165 da CF/88), pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e pela Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021).

Quando gestores assumem o comando do Executivo sem dominar esses instrumentos básicos, a conta recai sobre o cidadão na forma de obras paradas, estoques de medicamentos vencidos, contratos anulados por erro de edital e colapso fiscal:

  • Dependência extrema e fragilidade municipal: Segundo o Índice Firjan de Gestão Fiscal (IFGF), construído a partir dos dados oficiais declarados pelas prefeituras à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), mais de 80% dos municípios brasileiros não geram sequer 20% da própria receita, e cerca de 46% das prefeituras operam em situação fiscal difícil ou crítica.
  • Estouro do limite de pessoal: Na ausência de planejamento atuarial e financeiro, centenas de administrações municipais e estaduais ultrapassam o limite prudencial e o teto de 54% da Receita Corrente Líquida (RCL) para despesas com pessoal no Executivo municipal (art. 20, inciso III, alínea "b" da LRF), ficando impedidas de receber transferências voluntárias e contratar investimentos.
  • Mais de 8.600 obras públicas paralisadas: Levantamentos consolidados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) mostram que, de um universo superior a 21 mil contratos acompanhados com recursos federais, mais de 40% das obras (mais de 8.600 empreendimentos de creches, postos de saúde e saneamento) já sofreram paralisação, tendo como causas principais projetos básicos deficientes, falhas de planejamento orçamentário e incapacidade técnica de execução local.

3. Por que propostas anteriores travaram e como a nossa arquitetura vence as barreiras jurídicas e políticas

Dois precedentes reais na Câmara dos Deputados mostram exatamente onde tentativas anteriores erraram:

  1. PEC 194/2016 ("PEC do Diploma"): propunha exigir curso superior para todos os cargos eletivos do país, incluindo Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores. Ao atingir o Poder Legislativo, gerou resistência corporativa imediata das próprias bancadas parlamentares e críticas na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) por restringir a representação plural no Parlamento, acabando arquivada em 2019.
  2. PL 4.341/2019: tentou criar, por simples Lei Ordinária, a obrigatoriedade de curso para candidatos eleitos, esbarrando no entendimento consolidado do STF de que lei ordinária não pode criar novas condições formais de elegibilidade além daquelas taxativamente previstas no Artigo 14, § 3º, da Constituição Federal.

Para superar essas duas barreiras de forma simultânea, a nossa proposta foi estruturada com três soluções de engenharia constitucional:

3.1. Recorte exclusivo no Poder Executivo (preservando o Poder Legislativo)

Diferentemente da PEC 194/2016, a exigência incide exclusivamente sobre os cargos unipessoais de Chefia do Poder Executivo: Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, e Prefeito e Vice-Prefeito Municipal. Nenhum cargo do Poder Legislativo (Vereador, Deputado ou Senador) é afetado.

No Parlamento, centenas de membros deliberam em colegiado representando a pluralidade social. Já o Chefe do Executivo exerce cargo unipessoal de direção superior da administração (Art. 84, II, da CF), atua como ordenador máximo de despesas e responde pessoalmente pela LRF e pela sustentabilidade da dívida pública (Art. 164-A da CF). Como a regra não atinge mandatos parlamentares, elimina-se o bloqueio corporativo dentro da Câmara e do Senado.

3.2. Exame gratuito, semestral, 100% objetivo e organizado pela Justiça Eleitoral

Para afastar qualquer risco de que o governo em exercício influencie a banca examinadora contra adversários:

  • O exame é organizado pela Justiça Eleitoral (TSE), e não pelo Poder Executivo, com a cooperação técnica dos Tribunais de Contas e de escolas de governo;
  • Gratuito, semestral (realizado ao menos duas vezes por ano em todas as unidades da Federação) e com validade de 8 anos (cobrindo dois ciclos eleitorais);
  • Estritamente objetivo e auditável, com provas e gabaritos públicos, recurso administrativo e acesso ao Judiciário, vedada qualquer avaliação de opinião ou convicção política, filosófica ou religiosa;
  • Transição previsível e sem casuísmo: 2 anos para a exigência do exame e 6 anos para a exigência do diploma universitário, dando tempo suficiente para que qualquer cidadão interessado se prepare.

3.3. Estratégia em Dupla Via: PEC + PLP de Protocolo Individual Imediato

Como uma PEC exige 171 assinaturas de deputados federais ou 27 de senadores para ser protocolada (Art. 60, I, da CF), desenhamos duas proposições coordenadas que atuam juntas desde o primeiro dia:

Instrumento LegislativoQuórum para ProtocoloO que Faz na Prática
1. Minuta de PEC (Altera o Art. 14, § 3º, VII, §§ 3º-A e 3º-B da CF/88)171 Deputados Federais ou 27 SenadoresTorna o diploma de curso superior e o Certificado do Exame Nacional de Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal condições constitucionais de elegibilidade para Prefeito, Governador e Presidente (e Vices).
2. Minuta de PLP (Lei Complementar autônoma + altera o art. 11 da Lei das Eleições, Lei 9.504/1997)Apenas 1 Deputado Federal ou 1 Senador (protocolo imediato)Cria imediatamente o Exame Nacional de Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal (ENAGP) organizado pelo TSE com apoio dos Tribunais de Contas; exige formação superior e ENAGP para servidores ordenadores de despesa e dirigentes de orçamento, contabilidade e tesouro; e obriga candidatos ao Executivo a informar escolaridade, certificação e custo estimado das propostas com destaque no sistema da Justiça Eleitoral.

4. Textos prontos para o Portal e-Cidadania e minutas completas (PEC + PLP)

Abaixo estão o texto exato formatado dentro das regras do Portal e-Cidadania do Senado Federal (sem links ou nomes próprios) e as duas minutas completas redigidas segundo a técnica legislativa da Lei Complementar nº 95/1998.

Texto pronto para cadastro no Portal e-Cidadania do Senado Federal

TÍTULO DA IDEIA LEGISLATIVA (Portal e-Cidadania - Senado Federal):
Exigir curso superior e exame de gestão pública para Prefeito, Governador e Presidente

DESCRIÇÃO / PROBLEMA A RESOLVER:
A lei exige curso superior e certificação técnica para dirigir o fundo de previdência de um Município (art. 8º-B da Lei 9.717/1998) e formação compatível para dirigir estatais (art. 17 da Lei 13.303/2016). Para ser Prefeito, Governador ou Presidente, que administram todo o orçamento público e respondem pela Lei de Responsabilidade Fiscal, basta ter idade mínima e ser alfabetizado.

SOLUÇÃO PROPOSTA:
1) Emenda ao art. 14, § 3º, da Constituição exigindo, apenas dos candidatos a Prefeito, Governador e Presidente e seus vices, diploma de curso superior e aprovação em Exame Nacional de Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal. As regras para Vereadores, Deputados e Senadores não mudam.
2) O exame será organizado pela Justiça Eleitoral, gratuito, aplicado duas vezes por ano em todos os Estados, com questões apenas objetivas sobre orçamento, responsabilidade fiscal, licitações e controle da administração, provas públicas e direito a recurso.
3) Transição de dois anos para o exame e de seis anos para o diploma.

Minuta 1: Proposta de Emenda à Constituição (PEC da Qualificação e Certificação do Chefe do Executivo)

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ____, DE 2026 (OU 2027)
Minuta técnica nos termos do art. 60 da Constituição Federal e da LC nº 95/1998

Altera o art. 14 da Constituição Federal para exigir dos candidatos aos cargos
de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador e
Prefeito e Vice-Prefeito diploma de curso superior e aprovação em Exame
Nacional de Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:

Art. 1º O art. 14 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes
alterações:

"Art. 14. ...................................................................
§ 3º ........................................................................
.............................................................................
VII - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito e Vice-Prefeito:
a) diploma de curso superior de graduação reconhecido na forma da lei; e
b) certificado de aprovação no Exame Nacional de Gestão Pública e
Responsabilidade Fiscal.

§ 3º-A. O exame de que trata a alínea b do inciso VII do § 3º será organizado
pela Justiça Eleitoral, com a cooperação técnica dos Tribunais de Contas e de
escolas de governo, e observará:
I - gratuidade da inscrição;
II - aplicação ao menos duas vezes por ano, em todas as unidades da Federação;
III - questões exclusivamente objetivas sobre direito constitucional e
administrativo, orçamento e finanças públicas, responsabilidade fiscal,
licitações e contratos e controle da administração pública, vedada a avaliação
de opinião ou de convicção política, filosófica ou religiosa;
IV - publicidade do conteúdo programático, das provas e dos gabaritos,
assegurados o recurso administrativo e o acesso ao Poder Judiciário;
V - validade do certificado por oito anos.

§ 3º-B. A lei disporá sobre a organização do exame previsto no § 3º-A." (NR)

Art. 2º A exigência prevista na alínea b do inciso VII do § 3º do art. 14 da
Constituição Federal aplica-se às eleições realizadas após dois anos da data
de promulgação desta Emenda Constitucional, e a prevista na alínea a do mesmo
inciso, às eleições realizadas após seis anos dessa data.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A legislação brasileira já exige formação superior e certificação técnica de
quem administra recursos públicos em funções específicas. O dirigente de
regime próprio de previdência de um Município precisa ter curso superior e
certificação aprovada em exame (art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998, incluído pela
Lei nº 13.846/2019). O administrador de empresa estatal precisa comprovar
formação acadêmica compatível e experiência profissional (art. 17 da Lei nº
13.303/2016), e o Supremo Tribunal Federal confirmou, na ADI 7331, julgada em
2024, a validade das restrições que a Lei das Estatais impõe a essas
nomeações.

Para chefiar o Poder Executivo, a Constituição pede apenas idade mínima e
alfabetização. É o Prefeito, o Governador ou o Presidente quem dirige a
administração (art. 84, II, e normas simétricas), sanciona o orçamento, ordena
despesas, nomeia os dirigentes que a lei obriga a serem qualificados e
responde pelo cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Rejeição de
contas, descumprimento de limites de pessoal e obras paralisadas por falha de
planejamento têm custo direto para a população, especialmente nos Municípios
menores, onde a estrutura técnica é reduzida.

A PEC nº 194/2016 propôs exigir curso superior para todos os cargos eletivos,
inclusive Vereadores, Deputados e Senadores, e foi arquivada em 2019 sem
deliberação. A presente proposta se limita aos cargos de chefia do Poder
Executivo e seus vices. No Legislativo, a função é colegiada e representativa,
e a diversidade de origens dos parlamentares tem valor próprio. No Executivo,
o cargo é unipessoal e envolve a gestão direta do orçamento, o que justifica
requisitos técnicos mínimos.

O exame foi desenhado para não servir de filtro político. Ele fica a cargo da
Justiça Eleitoral, e não do Poder Executivo, o que impede que o governo em
exercício influencie quem pode concorrer contra ele. A inscrição é gratuita, a
prova é objetiva, o conteúdo é público e cabe recurso administrativo e
judicial. A matéria cobrada é a mesma que o próprio gestor terá de aplicar no
cargo: orçamento, responsabilidade fiscal, licitações e controle.

A proposta não altera o voto direto, secreto, universal e periódico, protegido
pelo art. 60, § 4º, II, da Constituição. Ela acrescenta requisitos de
elegibilidade proporcionais à natureza do cargo e acessíveis a qualquer
cidadão disposto a se preparar, já que o exame é gratuito e realizado em todo
o país.

Os prazos de transição, de dois anos para o exame e de seis anos para o
diploma, dão tempo para que interessados se preparem e afastam qualquer
leitura de que a medida mira candidaturas determinadas. Por essas razões,
pedimos o apoio dos nobres Parlamentares para a subscrição e a aprovação desta
Proposta de Emenda à Constituição.

Minuta 2: Projeto de Lei Complementar de Protocolo Individual Imediato (Sem necessidade de 171 assinaturas)

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____, DE 2026 (OU 2027)
Proposição complementar à PEC, que pode ser protocolada por um único parlamentar

Institui o Exame Nacional de Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal, dispõe
sobre a qualificação técnica dos responsáveis pela gestão orçamentária e
financeira e altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dar
transparência à qualificação dos candidatos aos cargos de chefe do Poder
Executivo.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei Complementar, com fundamento no art. 37, caput, e no art.
163, inciso I, da Constituição Federal, institui o Exame Nacional de Gestão
Pública e Responsabilidade Fiscal (ENAGP), estabelece requisitos de
qualificação para responsáveis pela gestão orçamentária e financeira e dispõe
sobre a transparência da qualificação dos candidatos a chefe do Poder
Executivo.

Art. 2º Fica instituído o Exame Nacional de Gestão Pública e Responsabilidade
Fiscal (ENAGP), organizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, com a cooperação
técnica do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais de Contas dos Estados e
dos Municípios e de escolas de governo, mediante instrumentos de cooperação.

§ 1º O ENAGP avaliará conhecimentos sobre:
I - ciclo orçamentário (plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e
lei orçamentária anual) e execução da despesa pública;
II - limites e metas fiscais, despesa com pessoal, endividamento e renúncia de
receita, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - licitações, contratos administrativos, concessões e parcerias
público-privadas;
IV - controle interno e externo da administração pública e prevenção à
improbidade administrativa.

§ 2º O exame será gratuito, aberto a qualquer cidadão, aplicado ao menos duas
vezes por ano em todas as unidades da Federação e composto exclusivamente de
questões objetivas, vedada a avaliação de opinião ou de convicção política,
filosófica ou religiosa.

§ 3º Serão publicados o conteúdo programático, as provas e os gabaritos,
assegurado recurso administrativo.

§ 4º O certificado de aprovação terá validade de oito anos e será registrado
em cadastro público mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5º O primeiro exame será aplicado em até um ano a partir da entrada em vigor
desta Lei Complementar.

Art. 3º Os servidores designados como ordenadores de despesa e os dirigentes
dos órgãos centrais de orçamento, contabilidade e tesouro do Poder Executivo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão possuir
formação de nível superior e certificado de aprovação no ENAGP.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos agentes políticos cujos requisitos
de investidura sejam definidos pela Constituição Federal.

§ 2º Os entes federados terão o prazo de quatro anos, contado da entrada em
vigor desta Lei Complementar, para adequar-se ao disposto neste artigo.

Art. 4º O § 1º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a
vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:

"Art. 11. ...................................................................
§ 1º ........................................................................
.............................................................................
X - declaração do candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente
da República sobre sua escolaridade e sobre a posse de certificado de
aprovação no Exame Nacional de Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal,
acompanhada dos respectivos comprovantes, se houver;
XI - quadro-resumo, apresentado pelos candidatos referidos no inciso X, com a
estimativa de custo das principais propostas de que trata o inciso IX e as
fontes de financiamento previstas." (NR)

Art. 5º A Justiça Eleitoral divulgará com destaque, no sistema oficial de
divulgação de candidaturas, as informações de que tratam os incisos X e XI do
§ 1º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, sem juízo de
mérito sobre o seu conteúdo.

Art. 6º Os Tribunais de Contas oferecerão aos eleitos para chefe do Poder
Executivo, entre a diplomação e a posse, curso de capacitação em gestão
orçamentária e responsabilidade fiscal, de participação facultativa, e
divulgarão a relação dos participantes.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias dos órgãos responsáveis.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se o disposto nos arts. 4º e 5º às eleições que ocorrerem após um
ano da data de sua vigência, nos termos do art. 16 da Constituição Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Este Projeto de Lei Complementar acompanha a Proposta de Emenda à Constituição
que exige curso superior e certificação em gestão pública dos candidatos a
Prefeito, Governador e Presidente. Uma PEC precisa da assinatura de um terço
da Câmara ou do Senado para ser apresentada. Este projeto pode ser protocolado
por um único parlamentar e produz efeitos práticos sem depender da reforma
constitucional.

O projeto respeita um limite conhecido: segundo a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, condições de elegibilidade só podem ser criadas pela
Constituição. Por isso ele não impede ninguém de se candidatar. O candidato
sem curso superior ou sem certificação continua elegível, mas o eleitor passa
a saber disso com clareza no momento do voto.

O projeto tem quatro partes. A primeira cria o Exame Nacional de Gestão
Pública e Responsabilidade Fiscal (ENAGP), gratuito, objetivo e organizado
pela Justiça Eleitoral com apoio técnico dos Tribunais de Contas. A segunda
exige curso superior e certificação dos servidores que ordenam despesas e dos
dirigentes de orçamento, contabilidade e tesouro, no mesmo modelo que a Lei nº
13.846/2019 adotou para os dirigentes de regimes próprios de previdência; os
agentes políticos cujos requisitos estão na Constituição, como os Ministros de
Estado (art. 87), ficam de fora. A terceira obriga os candidatos ao Executivo
a declarar escolaridade e certificação e a apresentar uma estimativa de custo
das principais promessas do plano de governo, com divulgação destacada pela
Justiça Eleitoral. A quarta prevê curso de capacitação, de participação
facultativa, para os eleitos no período de transição.

O exame criado por esta lei servirá de base para a exigência constitucional,
caso a PEC seja aprovada, e já tem utilidade imediata na qualificação dos
gestores e na informação ao eleitor. Pedimos o apoio dos nobres Pares para a
sua aprovação.

Conclusão: elevar a régua de quem administra o dinheiro de todos

Pedir que quem gerencia bilhões ou trilhões de reais em impostos tenha formação compatível e passe por um exame técnico sobre orçamento, licitações e responsabilidade fiscal não é elitismo: é proteção direta aos mais pobres, que são justamente os que mais dependem da escola pública, do posto de saúde e do saneamento básico que deixam de funcionar quando o dinheiro público é destruído pela incompetência gerencial.

Enquanto exigirmos mais preparo técnico do motorista da ambulância ou do gestor do fundo municipal de previdência do que do governante que administra o orçamento inteiro do ente federado, continuaremos colhendo desperdício e frustração. Decisão boa tem número, prazo e dono.

Esta proposta integra um pacote técnico de cinco anteprojetos legislativos cidadãos voltados a modernizar a governança do Estado brasileiro:

  1. Decidir com estudo técnico: Estudos prévios da IFI e dos Tribunais de Contas para aumento de impostos e criação de estatais;
  2. Exigir preparo de quem governa: Esta PEC (Art. 14, § 3º, da CF) e Projeto de Lei Complementar instituindo o Exame Nacional de Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal (ENAGP);
  3. Cortar privilégio salarial no topo: Lei Ordinária Nacional do Teto Salarial Real regulamentando a EC 135/2024;
  4. Avaliar renúncias fiscais setoriais: Prazo de validade de 5 anos para benefícios fiscais na Lei de Responsabilidade Fiscal;
  5. Abrir caminho para o trabalho na base: Trilha de Emancipação Produtiva no Bolsa Família com proteção integral nos 90 dias de experiência da CLT.

Fontes e referências verificáveis

  1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 14 (direitos políticos e elegibilidade), Art. 37 (princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa), Art. 163, inciso VIII, Art. 164-A e Art. 165 (PPA, LDO e LOA).
  2. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais) e STF (ADI 7331, julgada em 2024): Art. 17 (requisitos obrigatórios de formação acadêmica superior e experiência profissional para administradores de empresas públicas e sociedades de economia mista).
  3. Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 (art. 8º-B, incluído pela Lei nº 13.846/2019): exigência de curso superior e exame de certificação técnica para dirigentes e gestores de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
  4. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).
  5. Sistema Firjan e Secretaria do Tesouro Nacional (STN): Índice Firjan de Gestão Fiscal (IFGF), sobre autonomia de receitas e situação fiscal dos 5.570 municípios brasileiros.
  6. Tribunal de Contas da União (TCU): Painel de Acompanhamento de Obras Paralisadas e Referencial Básico de Governança Organizacional Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública.
Cesar Zanis / Política e sociedade

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Cesar Zanis
Análise autoral de·Tecnologia, Gestão e Economia

Cesar Zanis

Arquiteto de Software e executivo de tecnologia com mais de 15 anos trabalhando com sistemas críticos, custos, dados e metas verificáveis. Nesta editoria, aplico o pensamento de quem trabalha com indicadores, processos e resultados para analisar economia, gestão pública e sociedade.

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